TSTRR-RR 0010454-74.2021.5.03.0105
Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: penhora sobre valores da caderneta de poupança inferiores a 40 salários mínimos
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
- Possibilidade
- Aplicação da mesma ratio decidendi do tema 75 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE VALORES DA CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA MESMA RATIO DECIDENDI DO TEMA 75 DO TST. A controvérsia trata da possibilidade de penhora de valores depositados em caderneta de poupança inferiores ao limite legal de 40 salários mínimos. Com a vigência do CPC de 2015, o art. 833, §2º, excepcionou a impenhorabilidade de salários, aposentadorias e poupanças nesse limite, permitindo a penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente da sua origem. O entendimento consolidado pela SBDI-2 e reafirmado pelo Pleno do TST, no julgamento do Tema 75, firmou a tese de que, sob a égide do CPC/2015, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de até 50% dos rendimentos líquidos, garantindo-se ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo. Dessa forma, aplicando-se a mesma ratio decidendi do referido tema na hipótese de constrição de valores da poupança, tem-se por prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor exame das razões do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE VALORES DA CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA MESMA RATIO DECIDENDI DO TEMA 75 DO TST. A controvérsia trata da possibilidade de penhora de valores existentes em caderneta de poupança inferiores ao limite legal de 40 salários mínimos. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do seu artigo 833 - que abre exceção à impenhorabilidade de salários, aposentadoria e valores da caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem -, a SBDI-2 desta Corte já havia firmado o entendimento de que são legais as decisões judiciais de bloqueio de salários e proventos, realizadas após o Código de Processo Civil de 2015. Na mesma esteira de raciocínio, admitia-se a penhora sobre rendimentos da caderneta de poupança, entendendo-se que o §2º do art. 833 do CPC estabeleceu uma exceção ao seu inciso X, ao fixar, igualmente, que “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º”. Registre-se que tal entendimento foi reafirmado pelo Pleno do TST, no dia 24/03/2025, ao julgar o Tema 75 - em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (leading case: RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) -, oportunidade em que restou fixada a tese de que, “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Assim, ficou sedimentada a posição vinculante segundo a qual, à luz do art. 833, IV, do CPC, é possível a penhora de salários e de benefícios previdenciários até o limite de 50%, assegurado o recebimento de um salário mínimo pela parte devedora. Pondere-se que, conquanto o referido entendimento faça menção exclusivamente ao inciso IV do art. 833 do CPC, a mesma ratio tem aplicabilidade ao caso, porquanto envolver penhora de rendimentos do devedor para satisfazer crédito trabalhista de natureza alimentar. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15, manteve a sentença de primeiro grau que não considerou possível a constrição dos valores da caderneta de poupança. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 1º, III, e 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a penhora dos valores da caderneta de poupança no percentual de 30%, observado o limite previsto no art. 529, §3º, do CPC. Brasília, 27 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora