Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1001756-30.2017.5.02.0461

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS/PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. AFRONTA AO ART. 100, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 75 DA TABELA DE IRR. Discute-se nos autos a possibilidade de penhora de remuneração/proventos de aposentadoria para fins de adimplemento de créditos trabalhistas. Diante dos termos do arts. 833, § 2.º, do CPC, foi afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, para fins de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. De outra parte, esta Corte, com fundamento no art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os créditos trabalhistas, por se tratarem de crédito de natureza alimentar, se enquadram como prestação alimentícia. Assim, conclui-se que deve ser admitida a penhora dos salários/proventos, desde que a determinação judicial tenha se dado na vigência do CPC/2015, seja observada a limitação prevista nos arts. 833, § 2.º c/c 529, § 3.º, ambos do CPC, e o salário/provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal. Julgados da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 100, § 1.º, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para fins de pagamento de crédito judicial trabalhista, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo da execução para que proceda à expedição de ofícios junto ao INSS, solicitando informações sobre a percepção de proventos de aposentadoria pelos executados e, em caso positivo, determine a penhora de percentual dos valores percebidos pelos devedores, observando-se os limites previstos no art. 529, § 3.º, do CPC, e que o salário e/ou provento líquido, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal (Tema 75 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo). Brasília, 27 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.