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Jurisprudências

TSTRR 0001501-59.2014.5.12.0027

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Com o advento do CPC de 2015, foi afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, contemplando-se uma exceção mais ampla à aludida impenhorabilidade. Assim, esta Corte Superior firmou entendimento quanto à possibilidade de penhora dos salários/proventos, desde que a determinação judicial tenha se dado na vigência do CPC/2015, seja observada a limitação prevista nos arts. 833, § 2.º, c/c o 529, § 3.º, ambos do CPC, e o salário/provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal. Entendimento reafirmado no julgamento do Tema 75 da Tabela de recursos de revista repetitivos. Nesse sentido, a decisão regional que foi prolatada na vigência do CPC/2015 e manteve o indeferimento da penhora sobre os proventos de aposentadoria da executada vai de encontro à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 100, § 1.º, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a possibilidade de penhora nos proventos de aposentadoria do sócio executado, determinar o retorno dos autos ao Regional de origem para que avalie, em razão das circunstâncias do caso concreto, como por exemplo, o valor médio mensal recebido, o percentual a ser aplicado, nos termos do art. 529, § 3.º, do CPC, e que o salário/provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal. Brasília, 27 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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