TSTEmb 1001871-87.2017.5.02.0061
Penhora sobre percentual da aposentadoria percebida pela sócia executada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Possibilidade
- Decisão proferida na vigência do CPC/2015
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA PERCEBIDA PELA SÓCIA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de constrição dos proventos de aposentadoria da sócia executada, fundamentando sua decisão nas disposições contidas no art. 833, IV, do CPC. 2. Contudo, nos termos da tese fixada no Tema 75 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora sobre os proventos de aposentadoria da executada Maria Cristina Borges Gonçalves, observado o limite imposto no § 3º do art. 529 do CPC ("não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos") e as mínimas condições de sua subsistência (um salário mínimo). Brasília, 27 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator