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Jurisprudências

TSTAIRR 0010657-51.2020.5.15.0068

Fase de execução: benefício da justiça gratuita

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Benefício da justiça gratuita
  • Indeferimento à socia executada no acórdão recorrido
  • Penhora de percentual dos proventos recebido pelos sócios executados
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO À SOCIA EXECUTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DIRETA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTTIUIÇÃO FEDERAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 2.º, DA CLT). O recurso de revista não reúne condições de processamento, porquanto foi interposto sem a indicação de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, à margem, portanto, do pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 2.º, da CLT, encontrando-se, pois, tecnicamente desfundamentado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS RECEBIDO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu cabível a penhora parcial dos vencimentos dos sócios executados no percentual de 30%. 2. A impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. 3. A decisão do Tribunal Regional quanto à possibilidade da penhora está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos Repetitivos do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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