No caso, o Tribunal Regional assentou que o termo inicial da prescrição decorrente do acidente do trabalho dá-se no momento em que houve a ciência inequívoca da violação do direito material em questão, nos termos da Súmula 278 do STJ.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento.
Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
No caso concreto, o Regional indeferiu a pretensão de produção de prova tendo em vista que se tratava "de matéria de direito, relativa a pedido de reconhecimento de obrigação de fazer e de pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e existenciais…
O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
Conforme aventado na petição dos embargos de declaração, a parte, de fato, impugnou o fundamento adotado pelo Regional acerca da aplicação da Súmula nº 230 do STF, no tocante à discussão sobre o início da contagem do prazo prescricional, pelo que se analisa…
O termo inicial da contagem do prazo prescricional para propositura de ações decorrentes de acidente de trabalho corresponde à data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso (Súmula 278 do STJ).
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que cabia à reclamada o ônus da prova dos depósitos do FGTS, que são devidos durante o período de auxílio-doença acidentário por força do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90: "A…
No caso, o Tribunal Regional assentou que o termo a quo da prescrição decorrente das lesões ocupacionais é a data em que a reclamante ficou ciente do laudo pericial informando de sua incapacidade total e permanente para a função de zeladora/faxineira.
Observa-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração para prequestionar a referida questão.
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão regional por ausência de voto vencido
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