TSTRRAg 1247-74.2013.5.05.0461
Interposto na vigência da lei 13.467/2017: prescrição
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Prescrição
- Danos morais
- Acidente de trabalho
- Data da ciência inequívoca
- Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula n° 126 do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. No caso, o Tribunal Regional assentou que o termo a quo da prescrição decorrente das lesões ocupacionais é a data em que a reclamante ficou ciente do laudo pericial informando de sua incapacidade total e permanente para a função de zeladora/faxineira. 2. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula n° 126 do TST. 3. O entendimento do Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou entendimento de que , em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a contagem da prescrição se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade. 4. No mesmo sentido, o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual " o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Julgados. 5. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1 - Do exame prévio da causa, verifica-se a existência de transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, na hipótese em que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional encontra-se em dissonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. 2 - Da leitura do artigo 950 do CC, depreende-se que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou. 3 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a redução total e permanente da capacidade laborativa da reclamante, tendo sido estabelecida "pensão mensal, correspondente a 25% da remuneração da obreira, devida desde a data do primeiro afastamento pelo INSS (09/04/2004) e enquanto perdurar sua incapacidade ou até que complete 75 anos de idade." 4 - Entretanto, no tocante ao termo final para o pensionamento mensal, os arts. 949 e 950 do Código Civil tratam do direito ao pagamento da indenização "até ao fim da convalescença" e não estabelecem limitação etária à duração do referido pagamento. 5 - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, no caso da invalidez permanente: se a indenização por danos materiais for paga sob a forma de pensão mensal, deve ser vitalícia , não limitada a critérios de idade ; por outro lado, se a pensão mensal for convertida em parcela única, deve ser limitada à expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho . Julgados. 6 - No caso, não houve conversão da pensão mensal em parcela única, logo, não há se falar em limitação de critérios de idade para o pagamento da pensão mensal, que deverá ser vitalícia. 7 - Dessa forma, o TRT de origem, ao limitar o pagamento da pensão à data em que a reclamante completar 75 anos de idade, violou o art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Quanto ao tema em epígrafe não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Doença ocupacional. Incapacidade total e permanente. Indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal. Limitação temporal. Impossibilidade", conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 950, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para que seja afastada a limitação temporal imposta à pensão mensal deferida e seja determinado o pagamento de pensão mensal vitalícia à reclamante, mantendo-se os demais parâmetros arbitrados na condenação.
Indexação
Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia