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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0020232-27.2022.5.04.0551

Concessão de auxílio-doença: marco inicial

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA OBREIRA PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO (FRATURA NA PERNA ESQUERDA DA TRABALHADORA). CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO COM A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM 1/11/2018. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM 28/6/2019. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE EM 22/3/2022. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. Cinge-se a controvérsia em definir a prescrição bienal do direito à reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. O Tribunal Regional reformou a sentença de origem para declarar a prescrição total do direito da autora, sob o fundamento de que, “como a alta previdenciária se deu em 01/11/2018, o contrato de trabalho foi extinto em 28/06/2019 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/03/2022, o direito de ação do reclamante encontra-se fulminado pela prescrição total - bienal”. No caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, tem-se adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Assim, a jurisprudência pacífica desta Corte entende que o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário, na hipótese em que a trabalhadora não foi aposentada por invalidez em decorrência da doença ocupacional, caso dos autos. Na situação sub examine, o término do gozo do benefício previdenciário ocorreu em 1/11/2018, data da ciência inequívoca da lesão e marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada somente em 22/03/2022, a pretensão da reclamante encontra-se fulminada pela prescrição total. Precedentes. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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