TSTAg-AIRR 1000759-16.2023.5.02.0468
Acidente de trabalho: doença profissional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Doença profissional
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
- Exceção não demonstrada
Ementa
AGRAVO PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214. EXCEÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Com efeito, o Tribunal Regional afastou a prescrição da pretensão de compensação por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, consignando que a lei equiparou acidente de trabalho a doença ocupacional. Assim, o prazo prescricional aplicável é o previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, começando a contagem quando o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme a Súmula 278 do STJ. 3. Consignou que, no caso analisado, o contrato de trabalho foi encerrado em 16/05/2023, e a ação foi ajuizada em 09/06/2023. O reclamante recebeu auxílio-acidentário entre 07/10/2015 e 05/11/2015, tendo ciência inequívoca da incapacidade laboral apenas com o laudo pericial produzido na ação, não podendo, portanto, falar-se em prescrição total. Nesse contexto, determinou o retorno dos autos à Vara para apreciação do mérito dos pedidos. 4. Trata-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, conforme preconizado na Súmula nº 214. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator