TSTAg-AIRR 10604-19.2021.5.15.0009
Prescrição: acidente do trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Acidente do trabalho
- Indenizações por danos morais, estéticos e materiais
- Data da ciência inequívoca
- Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula 126 do TST
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. No caso, o Tribunal Regional assentou que o termo inicial da prescrição decorrente do acidente do trabalho dá-se no momento em que houve a ciência inequívoca da violação do direito material em questão, nos termos da Súmula 278 do STJ. 2. Corte Regional consignou que o acidente do trabalho ocorreu em 5/9/2014, com procedimento cirúrgico em 16/9/2014, para a amputação de parte do quinto dedo ("dedo mindinho") da mão esquerda do reclamante ou, no mais tardar, em 2015, com o recebimento de auxílio acidente e readaptação do Reclamante em função compatível, e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/6/2021, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão. 3. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula 126 do TST. 4. O entendimento do Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou entendimento de que, em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a contagem da prescrição se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade. 5. No mesmo sentido, o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual " o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" . Julgados. 6. O reclamante juntou certidão de trânsito em julgado da ação acidentária em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão regional. 7. Nos termos da Súmula 8 do TST, a juntada de documento na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou quando se referir a fato posterior à sentença. 8. No caso, a parte pretende provar a ocorrência da ciência inequívoca da lesão com o trânsito em julgado da ação acidentária ocorrido em 13 de fevereiro de 2019, razão pela qual não se trata de hipótese em que é autorizada a juntada de documento novo. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.