São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao Apelo da reclamada em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte, quanto à incidência e não distinção relevante da ratio decidendi do Tema-RG 1.046 do STF no que se refere à pratica habitual de…
Discute-se a validade de norma coletiva que estabelece jornada de oito horas, de segunda-feira à sexta-feira, com previsão de possibilidade de prorrogação por até quatro horas extraordinárias, de modo que a soma da jornada com as horas extras eventualmente…
Verifica-se que, de fato, houve um mau aparelhamento do Recurso de Revista, por não indicar qualquer uma das hipóteses do artigo 896, alíneas “a”, “b”, ou “c”, da CLT (fls. 1.053/1.055), impedindo o conhecimento recursal.
O Regional consignou expressamente a ausência de concessão do intervalo intrajornada, pela análise da prova testemunhal, a qual não foi infirmada pelas reclamadas.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo.
Caso em que o Tribunal Regional concluiu que “o Eg. Tribunal Pleno desta Corte julgou o IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema nº 24), fixando, por maioria, a seguinte tese jurídica, publicada no DEJT de 10-4-2023: ‘BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR.
TRT concluiu ser válida a norma coletiva que expressamente afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, em caso de parcelamento das verbas rescisórias.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento.
Ante as razões apresentadas pela agravante e o entendimento firmado pelo STF ao julgamento do tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido.
Em razão de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório, concluiu que o reclamante exercia função de confiança, de modo a enquadrá-lo no art. 224, § 2º, da CLT, não fazendo jus às horas extras excedentes da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal e reflexos.
O agravado roga em contraminuta para que seja considerada irregular a representação do agravante sob o fundamento de que a procuração acostada aos autos pelo banco réu veda expressamente o substabelecimento genérico.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Trata-se o caso de saber se é possível a supressão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada ou o estabelecimento de determinado limite, para exclusão do pagamento, como extra, mediante norma coletiva, à luz da tese firmada no Tema 1046 em Repercussão…
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