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Jurisprudências

TSTRR 0000233-94.2023.5.09.1980

Multa do art. 477 da CLT: parcelamento das verbas rescisórias

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu ser válida a norma coletiva que expressamente afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, em caso de parcelamento das verbas rescisórias. Não se desconhece que a matéria estabelecida no artigo 477 da CLT não se encontra entre aquelas elencadas na Constituição Federal ou no artigo 611-A da CLT, passíveis de flexibilização mediante negociação coletiva. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Assim, levando em consideração a validade da previsão contida em norma coletiva, mostra-se incoerente alcançar a pretensão da parte, a qual esvaziaria o sentido e alcance da cláusula coletiva impondo uma multa, pois que a previsão do instrumento pretendeu evitar autorizando o parcelamento. Estar-se-ia desse modo declarando a invalidade da norma coletiva por via obliqua. Nesse contexto, é legítima a norma coletiva que permite o parcelamento das verbas rescisórias bem como a exclusão da multa do art. 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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