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Jurisprudências

TSTRRAg 0101252-74.2019.5.01.0245

Preliminar de não conhecimento por irregularidade de representação arguida em contraminuta

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Banco bradesco
  • Anuênios
  • Prescrição parcial
  • Ônus da prova
  • Não se aplicam, aqui, os termos da citada Súmula 294”
  • Concluiu que “nos termos da atual interpretação da SDI-I do C

Ementa

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. 1. O agravado roga em contraminuta para que seja considerada irregular a representação do agravante sob o fundamento de que a procuração acostada aos autos pelo banco réu veda expressamente o substabelecimento genérico. 2. Contudo, verifica-se que o substabelecimento registra “exclusivamente para atuar Processo 0101252-74.2019.5.01.0245 em trâmite na 05ª Vara do Trabalho de Niterói, em que são Partes LUIS CARLOS PEREIRA AGUALUZA e BANCO BRADESCO S.A., podendo interpor, variar, e desistir de quaisquer ações, recursos ou defesas”. 3. Não há falar, portanto, em irregularidade de representação, tampouco em invalidade do instrumento de substabelecimento. Preliminar rejeitada. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO BRADESCO. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A SbDI-I desta Corte firmou o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa, pois, nesta hipótese, não se estaria diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANUÊNIOS. DIREITO DE FONTE REGULAMENTAR. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O agravante defende que, “não evidenciado fato constitutivo do direito obreiro a ensejar a condenação ao pagamento de diferenças salariais, restou violado direta e literalmente os art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC”. 2. A Corte Regional consignou que “a pretensão parte do pressuposto de que o regulamento interno deixou de ser cumprido integralmente. A pretensão diz respeito, portanto, a mero inadimplemento contratual, que atrai apenas a incidência dos artigos 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição da República. Não se aplicam, aqui, os termos da citada Súmula 294”. Concluiu que “nos termos da atual interpretação da SDI-I do C. TST, entende-se que o anuênio, instituído por norma regulamentar interna, adere ao contrato de trabalho e não pode ser alterado por norma coletiva. A matéria, repise-se, cuida de descumprimento de cláusula contratual, e não de alteração do pactuado”. 3. Nesse contexto, a análise das alegações do réu a respeito da comprovação do fato constitutivo do direito do autor e da validade formal do adicional por tempo de serviço implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES ADESÃO DA PARTE RÉ AO PAT E DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU NATUREZA INDENIZATÓRIA AO BENEFÍCIO. 1. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que “a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST” (Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-I do TST). 2. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” reacendeu o debate acerca da possibilidade alteração da natureza jurídica de verba que já integraria o patrimônio jurídico do empregado, como no caso do auxílio-alimentação. 3. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, anteriormente, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal superou o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-I do TST, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o auxílio-alimentação já era percebido pela parte autora antes da adesão da parte ré ao PAT e antes da celebração de instrumentos coletivos acerca da verba. 5. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba é infenso a posterior alteração por norma coletiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS LEGAIS (ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/91) E NÃO JUROS DE MORA (ART. 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/91). FASE PREJUDICIAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase prejudicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Logo, os juros aplicáveis não são de 1% ao mês, mas sim os correspondentes à TRD acumulada no período, em conformidade com o que prevê o caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. De outro lado, o termo final para a fase pré-processual é a data do ajuizamento da ação e não a data da citação, conforme fixado pelo STF no julgamento de embargos de declaração opostos na ADC 58. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incidência de juros moratórios previstos no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, devendo ser aplicados os juros legais, nos termos do ¿caput¿ do mesmo artigo. Brasília, 17 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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