TSTRR 386-36.2018.5.17.0152
Matéria objeto do agravo de instrumento: interposição de recurso extraordinário
- Direito do Trabalho
- Matéria objeto do agravo de instrumento
- Interposição de recurso extraordinário
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada superior a oito horas fixada em norma coletiva
- Validade
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante as razões apresentadas pela agravante e o entendimento firmado pelo STF ao julgamento do tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que são inválidas as cláusulas coletivas que previram labor em turno ininterrupto de revezamento em período superior a 8h diárias. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional considerou inválidas as cláusulas coletivas que previram labor em turno ininterrupto de revezamento em período superior a 8 horas diárias. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Diante das diretrizes traçadas pela Corte Constitucional, a matéria foi julgada pelo órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte, o qual firmou compreensão de que é válida a norma coletiva mediante a qual se elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. 4. Configurada a violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema "Turno Ininterrupto de Revezamento"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista, no quanto ao tema "Turno Ininterrupto de Revezamento"; III - conhecer do recurso de revista, no tema, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que previu jornada superior a 8h para labor em turno ininterrupto de revezamento, afastar a condenação ao pagamento das horas extras compreendidas na jornada pactuada. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pelo autor, ao importe de 2% sobre o valor atribuído à causa, das quais isento, por beneficiário da justiça gratuita (fl. 463). Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme entendimento fixado pelo STF (ADI 5766).