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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020300-94.2021.5.04.0006

Banco de horas: norma coletiva que estabelece a possibilidade de prorrogação da jornada por até quatro horas

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA POR ATÉ QUATRO HORAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se a validade de norma coletiva que estabelece jornada de oito horas, de segunda-feira à sexta-feira, com previsão de possibilidade de prorrogação por até quatro horas extraordinárias, de modo que a soma da jornada com as horas extras eventualmente realizadas não ultrapasse o limite máximo de doze horas de trabalho efetivo. . 2. O Tribunal Regional decidiu que as cláusulas que preveem como normal a superação do limita diário de dez horas atentam contra as normas de proteção ao trabalho, invalidando-as. 3. Como já posto na decisão monocrática, a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. 4. Com efeito, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Assim, estando a tese recursal superada pelo entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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