TSTRRAg 1982-34.2015.5.09.0071
A) agravo de instrumento em recurso de revista: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Intervalo intrajornada
- Divisor de horas extras
- Adicional de transferência
- Horas extras
- Acordo de compensação
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou expressamente a ausência de concessão do intervalo intrajornada, pela análise da prova testemunhal, a qual não foi infirmada pelas reclamadas. 2. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista não alcança conhecimento por dissenso pretoriano, na medida em que os arestos colacionados não indicam o site oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, nos termos da Súmula n° 337, I, "a", deste Tribunal. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que as transferências da reclamante durante o contrato de trabalho ocorreram por interesse do empregador. Ademais, ressaltou a Corte de origem que as reclamadas não comprovaram a alegação de que as transferências se deram a pedido da autora. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Em data mais recente, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza a jornada compensatória. 3. Dessa forma, a Corte Regional, ao reputar irregular o regime de compensação adotado na modalidade banco de horas, instituído por norma coletiva, diante da habitualidade das horas extras prestadas, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema "Acordo de compensação. Banco de horas", a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva quanto à adoção do banco de horas, para manter o pagamento das horas trabalhadas excedentes do limite semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST). Inalterado o valor das custas.
Indexação
Horas Extras; Adicional de Transferência