I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ¿caput¿, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
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Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pagamento de horas extras da 7ª e 8ª horas, pois configurado o exercício de cargo de confiança bancário (Gerente de Módulo), pois preenchidos os requisitos da percepção de…
A jurisprudência desta Corte Superior se inclina no sentido de que o pedido de demissão de empregada formulado durante o período de estabilidade provisória decorrente da gravidez somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério…
O Tribunal Regional registrou que o objeto da execução refere-se a “restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias durante o pacto".
O Tribunal Regional registrou que o objeto da execução refere-se a “restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias durante o pacto".
Discute-se a percepção do adicional de periculosidade em virtude do armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel) em tanques não enterrados, no interior de edifício vertical, destinados ao abastecimento de geradores.
Na hipótese dos autos, o acórdão regional se limitou a consignar, no tema nominado "recolhimentos previdenciários", que "carece de interesse recursal a recorrente" , pois "a r. sentença determinou que seja observado o entendimento inscrito na Súmula nº 368…
Este Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 368, item V, fixou entendimento de que " para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou…
A configuração da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da…
Constatada a existência de omissões no acórdão embargado, deve-se acolher os embargos de declaração para, sanando os vícios apontados, imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
Ainda que oriunda dos créditos trabalhistas deferidos em ação judicial e executada nesta Justiça especializada, a contribuição previdenciária não tem natureza de débito trabalhista, mas sim de crédito tributário a favor da União.
A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Como visto, o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, concluiu que a multa cominatória astreintes não deve ser aplicada nos meses em que não houve prestação de horas extras, tendo em vista que a multa mensal foi inserida na condenação para…
Decisão do Tribunal Regional em sintonia com a diretriz fixada no item V, da Súmula 368 desta Corte, no sentido de que, o fato gerador da contribuição previdenciária, relativamente ao período trabalhado a partir de 5/3/2009, é a prestação dos serviços…
A Justiça do Trabalho, à luz da Súmula Vinculante nº 53, da Súmula nº 368, I, do TST e do art. 144, VIII, da CF, possui competência para a execução de contribuições previdenciárias advindas das sentenças condenatórias que proferir, bem como daquelas…
Processo Civil
Execução
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