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Jurisprudências

TSTRR 0000199-80.2024.5.09.0656

Gestante: invalidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL (ART. 500 DA CLT). INVALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior se inclina no sentido de que o pedido de demissão de empregada formulado durante o período de estabilidade provisória decorrente da gravidez somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante à garantia provisória de emprego, e, por conseguinte, julgar procedente o pedido de indenização substitutiva do período estabilitário, tendo em vista já estar exaurido o prazo para reintegração, sendo devidos os salários do período entre a data da despedida e o final da garantia de emprego, bem como as diferenças de verbas resilitórias (13.º salários e férias acrescidas do terço constitucional), os depósitos do FGTS desse período e respectiva multa fundiária. Juros de 1% ao mês (art. 39, § 1.º, da Lei 8.177/91), a partir do ajuizamento da reclamação (art. 883 da CLT), incidentes sobre o valor já corrigido (Súmula 200 do TST). Correção monetária a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, na forma do art. 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observadas as épocas próprias respectivas. Descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula 368 do TST. Custas, pela ré, calculadas sobre o novo valor da condenação, obra arbitrado em R$ 30.000,00. Brasília, 28 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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