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Jurisprudências

TSTAIRR 0017331-37.2016.5.16.0010

Execução: restituição de contribuições previdenciárias descontadas e não repassadas ao INSS

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Execução
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Inexigibilidade do título
  • A questão debatida nos autos está pacificada no âmbito desta Corte
  • No mesmo sentido, o STF editou a Súmula Vinculante 53
  • Incidência do art. 896, § 2º, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS AO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SUMULA VINCULANTE N.º 53 DO STF. O Tribunal Regional registrou que o objeto da execução refere-se a “restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias durante o pacto". Nesse sentido, decidiu que o título executivo é inexigível, em razão do entendimento firmado na Súmula Vinculante 53 do STF. Destacou que a decisão exequenda transitou em julgado após a decisão da Suprema Corte com caráter vinculante e observância obrigatória. A questão debatida nos autos está pacificada no âmbito desta Corte. Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 17/11/08, deliberou sobre o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no processo TST-E-RR-346/2003-021-23-00.4, resolvendo manter a redação atual do item I da Súmula 368 do TST, que assim dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”. No mesmo sentido, o STF editou a Súmula Vinculante 53. Deste modo, a Justiça do Trabalho somente detém competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, além daquelas relativas aos valores objeto de acordo homologado, quando integrarem o salário de contribuição. Essa competência não alcança as contribuições incidentes sobre os salários percebidos durante todo o curso da relação de emprego, tampouco eventuais restituições de contribuições recolhidas indevidamente ou não repassadas ao INSS, o que é objeto da presente execução. Assim, considerando que a sentença exequenda transitou em julgado depois do início da vigência da Súmula Vinculante 53 do STF, a decisão que reconheceu a inexigibilidade do título está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e não caracteriza ofensa à coisa julgada, tampouco violação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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