TSTAg-AIRR 1001676-38.2019.5.02.0383
Contribuição previdenciária: fato gerador
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Fato gerador
- Óbice de natureza processual
- Contra essa decisão não foram interpostos embargos de declaração
- Está ausente o prequestionamento (Súmula nº 297, I, da CLT)
- Adicional de Periculosidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO À LUZ DA ABORDAGEM PRETENDIDA E DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Na hipótese dos autos, o acórdão regional se limitou a consignar, no tema nominado "recolhimentos previdenciários", que "carece de interesse recursal a recorrente" , pois "a r. sentença determinou que seja observado o entendimento inscrito na Súmula nº 368 do C TST. Não foi fixado que o fato gerador das incidências não seria o efetivo recebimento" . Contra essa decisão não foram interpostos embargos de declaração. II. Nas razões do recurso de revista, a parte reclamada, além de não se insurgir diretamente contra o fundamento da ausência de interesse recursal, aduz tese recursal no sentido de que a Lei nº 11.914/2009, que introduziu o § 2º no art. 43 da Lei º 8.212/91 é inconstitucional, ante o que dispõem os artigos 146, III, e 150, III, a da Constituição da República, razão pela qual a prestação de serviços não pode ser considerada como fato gerador do tributo. III. Sucede que, nos termos em que proferido, não houve emissão de tese pelo Tribunal Regional, tampouco se examinou o tema à luz dos artigos tidos por violados, 5º, II, 146, III, "a", 195, I, "a", da Constituição da República, e 43, § 2º, da Lei nº Lei º 8.212/91, não tendo havido interposição de embargos de declaração. Está ausente o prequestionamento (Súmula nº 297, I, da CLT). IV. Assim, não merece reforma a decisão unipessoal agravada em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois há óbice processual (ausência de prequestionamento Súmula nº 297 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. Transcendência não examinada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Operador de Telemarketing; Descontos Previdenciários