TSTRR 852-25.2020.5.20.0007
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: logo, não há se falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Aposentadoria compulsória
- Empregado público
Ementa
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A configuração da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. No caso em análise, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que "correto o afastamento promovido pela Ré, não havendo o que se falar em nulidade do ato resilitório e direito à reintegração, uma vez que, como visto, esse tipo de aposentadoria extingue automaticamente o vínculo jurídico estatutário ou empregatício com a entidade estatal, por força do comando constitucional inarredável, de modo que não há que se falar em ato ilícito praticado pela Reclamada". 3. Por outro lado, as alegações da parte quanto à ausência de manifestação da Corte de origem no que diz respeito ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 2.602/MG, quanto ao entendimento desta Corte no sentido de que ao empregado público não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, bem como quanto ao "fato de que as decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade possuem, em regra, efeitos ex tunc e erga omnes ", configura, a toda evidência, questão estritamente jurídica, o que caracteriza o prequestionamento ficto da matéria, na forma, da Súmula nº 297, III, do TST. Logo, não há se falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do alcance do art. 40, II, § 1º, da Constituição da República, concluiu que a regra nele prevista restringe-se aos servidores públicos titulares de cargos efetivos sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social, em que prevista a aposentadoria compulsória. Precedentes. 2. Na esteira do entendimento da Suprema Corte, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que aos empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e submetidos ao Regime Geral da Previdência Social, não se aplica a regra prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República regulamentada pela Lei Complementar 152/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "aposentadoria compulsória de empregado público", por violação do art. 40, § 1º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada em obrigação de fazer consistente na reintegração ao emprego do reclamante ao cargo anteriormente ocupado, pagando salários vencidos e vincendos, compensados os valores pagos a título de verbas rescisórias, nos limites da petição inicial, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. Invertidos os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Custas pela reclamada sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no valor de R$1.000,00 (mil reais). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência firmada pelo STF na ADC 58. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST.