TSTRR 1001384-15.2020.5.02.0061
Acordo judicial: contribuições previdenciárias
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Acordo judicial
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Juros
- Forma de Cálculo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. SÚMULA Nº 368 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 368, item V, fixou entendimento de que " para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96) ". Nesse sentido, para os serviços prestados após alteração do art. 43, §2°, da Lei 8.212/91 (MP 449/2008 convertida na lei 11.941/2009), considera-se fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços. Dessa forma, o Tribunal Regional do Trabalho, ao consignar que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento, sem considerar a distinção prevista no item V da Súmula nº 368 do TST, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 368, item V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão, determinar que a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador da contribuição social a efetiva prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora; e determinar a aplicação da multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. Juros de mora e índice de atualização monetária com aplicação da taxa SELIC.
Indexação
Juros; Forma de Cálculo