TSTAIRR 0017302-84.2016.5.16.0010
Execução: restituição das contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Restituição das contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS
- Incompetência da justiça do trabalho
- Inexigibilidade do título executivo judicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO REPASSADAS AO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO EXEQUENDA COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À SÚMULA VINCULANTE Nº 53. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Justiça do Trabalho, à luz da Súmula Vinculante nº 53, da Súmula nº 368, I, do TST e do art. 144, VIII, da CF, possui competência para a execução de contribuições previdenciárias advindas das sentenças condenatórias que proferir, bem como daquelas decorrentes de acordos homologados, se integrarem o salário contribuição. Portanto, não está abarcada pela justiça trabalhista a execução para restituição de contribuições previdenciárias recolhidas e não repassadas ao INSS, hipótese do presente feito. Assim, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC, não possui exigibilidade o título executivo judicial cuja decisão exequenda transitou em julgado em momento posterior a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal o qual é contrário à obrigação reconhecida, pela incompatibilidade com a interpretação dada conforme a Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora