I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ¿caput¿, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
O acórdão embargado incidiu em obscuridade, haja vista que, enquanto o reclamante interpôs recurso de revista se insurgindo acerca do capítulo concernente à concessão do auxílio-alimentação após a aposentadoria, o acórdão impugnado se manteve silente quanto…
O Tribunal Regional foi claro ao consignar que fora do período de 13/03/2017 a 07/04/2017 o autor não estava submetido a nenhum regime de compensação, pois laborava 6 dias por semana (7h20min).
Divisando que o tema "contribuições previdenciárias" oferece transcendência "política", e diante da possível contrariedade à Súmula nº 368, IV e V, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Ainda que oriunda dos créditos trabalhistas deferidos em ação judicial e executada nesta Justiça especializada, a contribuição previdenciária não tem natureza de débito trabalhista, mas sim de crédito tributário a favor da União.
Não se divisa a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o julgador se manifestou, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões essenciais ao deslinde da controvérsia acerca da aplicabilidade do…
Divisando que o tema " rescisão indireta- irregularidade nos recolhimentos dos depósitos do FGTS " oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7°, III, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se…
Mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, ante a provável violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo de Instrumento provido.
TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA No tocante ao pedido de pagamento de horas extras, constata-se, a partir do trecho transcrito do acórdão regional, que a insurgência na instância ordinária foi promovida exclusivamente pela Reclamada, tendo o Tribunal Regional…
Em relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o Tribunal Regional, com supedâneo na Súmula 368, V, do Tribunal Superior do Trabalho, manteve a decisão de primeiro grau, concluindo que “os juros de mora passam a incidir a partir da prestação de…
Trata-se de controvérsia sobre a alegação de violação da coisa julgada porquanto o título executivo não consta qualquer menção à inclusão dos reflexos na base de cálculo do FGTS.
Na questão "forma de apuração da contribuição previdenciária ", como bem decidido no despacho ora agravado, além de tratar de matéria infraconstitucional, é inviável o processamento do recurso de revista, em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e…
Direito do Trabalho
Forma de apuração da contribuição previdenciária
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