TSTED-RR 378-94.2020.5.12.0001
A) embargos de declaração em recurso de revista opostos pelo reclamante
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Configuração de obscuridade e omissão
- Vícios estatuídos nos arts. 897-a da CLT e 1.022 do CPC
- Aclaratórios opostos pela reclamada prejudicados
- B) recurso de revista interposto pelo reclamante
- Rito sumaríssimo
- Concessão do auxílio-alimentação após a aposentadoria
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. CONFIGURAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado incidiu em obscuridade, haja vista que, enquanto o reclamante interpôs recurso de revista se insurgindo acerca do capítulo concernente à concessão do auxílio-alimentação após a aposentadoria, o acórdão impugnado se manteve silente quanto à mencionada insurgência, analisando a questão afeta às diferenças de complementação de aposentadoria, pedido alheio aos presentes autos, a configurar a pecha da obscuridade. Se não bastasse, também se divisa a configuração do vício da omissão, pois o reclamante, além do capítulo referente à concessão do auxílio-alimentação após a aposentadoria, havia recorrido, inclusive, quanto aos temas correlatos à gratuidade da justiça, à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais e à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, tendo o acórdão embargado se mantido totalmente silente, nos aspectos. Logo, configurados os vícios elencados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos, para sanar omissão e obscuridade e, ato contínuo, proceder à nova análise do recurso de revista interposto pelo empregado. Embargos de declaração opostos pelo reclamante acolhidos, com a impressão de efeito modificativo. Aclaratórios opostos pela reclamada prejudicados. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 51 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SDI-1 do TST, " A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício ". Ora, a exegese que se faz do aludido verbete é a de que a supressão do pagamento do auxílio-alimentação aos inativos não atinge aqueles empregados que, à época, já haviam incorporado o benefício previsto na norma interna ao seu contrato de trabalho, uma vez que constitui alteração posterior e prejudicial, devendo ser assegurado o direito à manutenção das regras vigentes à época da admissão, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT, segundo o qual " Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia ". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) acolher os embargos de declaração opostos pelo reclamante, com a impressão de efeito modificativo, para sanar omissão e obscuridade e, ato contínuo, proceder à nova análise do recurso de revista interposto pelo empregado, reputando-se prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos pela reclamada; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação, parcelas vencidas e vincendas, a partir da data da supressão do benefício. Descontos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula nº 368 do TST. Quanto à atualização dos créditos, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do CC. Custas e honorários sucumbenciais em reversão pela reclamada.
Indexação
Honorários Advocatícios; CEF - Auxílio Alimentação