TSTRRAg 1390-66.2017.5.09.0411
Horas extras: acordo de compensação
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Acordo de compensação
- Adicional de periculosidade
- Tempo de exposição ao agente de risco
- Abastecimento
- Adicional devido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional foi claro ao consignar que fora do período de 13/03/2017 a 07/04/2017 o autor não estava submetido a nenhum regime de compensação, pois laborava 6 dias por semana (7h20min). Assim, para se chegar a conclusão diversa, como pretende o reclamante, de que por todo o período contratual estava submetido a regime de compensação de jornada, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, procedimento vedado nesta esfera recursal, conforme previsão da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO. ABASTECIMENTO. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. Diante da possível contrariedade à Súmula 364, I, desta Corte, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO. ABASTECIMENTO. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. A SDI-1 desta Corte superior, no julgamento do processo E-RR-192800-71.2004.5.15.0002, entendeu que " o tempo reduzido tem que importar em neutralização do risco ou em sua extrema redução, a tornar praticamente inócuo eventual infortúnio que venha a suceder. Não é o tempo, portanto, que deve ser extremamente reduzido, mas sim o risco. Pensar de forma diversa seria negar vigência aos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 193 da CLT, por autorizar a realização de trabalho perigoso sem o pertinente adicional ". Entende-se que, no caso em exame, o tempo de exposição do reclamante ao risco decorrente de substância inflamável, em razão do abastecimento de veículo, não deve ser considerado inserto no conceito de tempo extremamente reduzido, ante o risco iminente e potencial da ocorrência de sinistro. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema "adicional de periculosidade - tempo de exposição ao agente de risco - abastecimento", para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, bem como por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Honorários periciais a cargo da reclamada (art. 790-B da CLT). Valor da condenação ora arbitrado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Custas pela reclamada. Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras