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Jurisprudências

TSTRR 1000087-78.2020.5.02.0511

Rito sumaríssimo: rescisão indireta

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Rescisão indireta
  • Irregularidade nos recolhimentos dos depósitos do FGTS
  • Reconhecimento
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema " rescisão indireta- irregularidade nos recolhimentos dos depósitos do FGTS " oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7°, III, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIMENTO. RECONHECIMENTO. I. Discute-se a rescisão indireta do contrato de trabalho decorrente do recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. II. O Tribunal Regional entendeu que o recolhimento irregular do FGTS não constitui causa para a rescisão contratual indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. III. A decisão regional destoa do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, consoante artigo 483, "d", da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "rescisão indireta- irregularidade nos recolhimentos dos depósitos do FGTS" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7°, III, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescer à condenação o pagamento das parcelas rescisórias daí decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, bem como determinar que sejam adotados os procedimentos cabíveis e inerentes ao tipo de rescisão contratual perpetrada. Correção monetária e juros de mora, nos termos da lei e da Súmula nº 381 do TST. Autorizados os descontos tributários e previdenciários pertinentes. A apuração dos valores devidos a título de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deve observar a Súmula 368, VI, do TST. Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de 2% calculado sobre o valor da causa atualizado.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão Indireta

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