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Jurisprudências

TSTARR 386-22.2014.5.06.0010

Diferenças salariais: reajuste linear de 6% do ano de 2013

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE LINEAR DE 6% DO ANO DE 2013. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o cálculo do reajuste linear de 6%, do ano de 2013, implicou redução salarial e está em desacordo com o PCCS, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não há de se falar em caracterização de decréscimo remuneratório, pois se manteve o mesmo montante global da remuneração". O TRT ressaltou que "considerando-se a transitoriedade da parcela PIR (Parcela de Irredutibilidade Remuneratória), concebida para garantir o decesso remuneratório no momento do enquadramento, há de se concluir pelo acerto do procedimento adotado pela empresa, ao deduzir aquela parcela do acréscimo concedido ao salário base." Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ATI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE FÉRIAS, 13º SALÁRIOS, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista, a ausência de interesse recursal, quanto aos temas em epígrafe. Limita-se, pois, a reiterar que demonstrou ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição. Agravo de instrumento não conhecido. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da quase integralidade do acórdão regional não sucinto, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. 1. Nos termos da Súmula 368, IV, do TST, "considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ‘caput’, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91". Por outro lado, de acordo com o item V do mesmo verbete, "para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". 2. Na hipótese dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 6/2/1984 e permanece vigente. 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional, para determinar a observância dos itens IV e V da Súmula 368 do TST para o cálculo das contribuições previdenciárias. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do agravo de instrumento da reclamada ATI e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista da União por ofensa ao art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao período posterior a 5/3/2009, para determinar: a) a incidência dos juros de mora, a partir da prestação dos serviços, sobre as contribuições previdenciárias; e, b) "aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)".

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