TSTAIRR 0011122-66.2023.5.15.0129
Fase de cumprimento de sentença: contribuição previdenciária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de cumprimento de sentença
- Contribuição previdenciária
- Fato gerador
- Taxa sat
- Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula 266/TST
- Correção monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. SÚMULA 368, V, DO TST. TAXA SAT. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Em relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o Tribunal Regional, com supedâneo na Súmula 368, V, do Tribunal Superior do Trabalho, manteve a decisão de primeiro grau, concluindo que “os juros de mora passam a incidir a partir da prestação de serviços”. Quanto à taxa SAT / RAT, o Colegiado igualmente confirmou a sentença, em que fixada a alíquota de 3% (três por cento), levando em consideração o enquadramento da empresa na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômica) e o disposto no Anexo V do Decreto nº 6.957/2009. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, o art. 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. As questões relativas ao seu fato gerador e à incidência de juros de mora e correção monetária decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do mencionado tributo estão disciplinadas pelo art. 43 da Lei 8.212/91. Diante do exposto, em ambas as matérias veiculadas na revista, eventual ofensa à CF/88, se existente, seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, incidindo, consequentemente, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não provido. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Na hipótese em exame, consta na decisão denegatória do recurso de revista que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. De fato, não houve o atendimento do referido requisito intrínseco de admissibilidade recursal, o que obsta o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator