I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ¿caput¿, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
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O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos, entendeu presente os requisitos configuradores da dispensa por justa causa, diante da configuração do mau procedimento e da quebra de fidúcia, nos termos do art. 482, “b”, da CLT.
O TRT registrou que não existem indícios que justifiquem a probabilidade do ilícito. Inviável a revisão do julgado para verificar a tese da reclamante de que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela, ante o óbice da Súmula 126 do TST.
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013),…
Direito Civil
Integração do auxílio-alimentação e do auxílio-cesta alimentação
O Tribunal Regional fixou o pagamento do crédito como fato gerador das contribuições previdenciárias e determinou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês.
Divisando que o tema oferece transcendência política e diante de possível contrariedade à Súmula nº 368, V, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
O Tribunal Regional registrou de forma satisfatória os fundamentos quanto à caracterização da função de confiança bancária, entendendo comprovadas as prerrogativas enunciadas no art. 224, § 2.º, da CLT.
Divisando que o tema oferece transcendência política e diante de possível violação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
Divisando que o tema oferece transcendência política e diante de possível violação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
Não há falar em omissão, pois o órgão julgador expôs claramente os motivos de seu convencimento pelos quais entendeu pela aplicação analógica da pausa prevista no art. 72 da CLT ao trabalhador rural, bem como pela invalidade das normas coletivas que se…
Divisando que o tema oferece transcendência política e diante de possível violação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
A reclamada defende que a incidência da taxa Selic aos recolhimentos previdenciários em atraso viola os princípios da legalidade, da anterioridade e indelegabilidade de competência tributária, pois o fato gerador dos créditos previdenciários resultantes de…
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Direito do Trabalho
Turnos ininterruptos de revezamento
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