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Jurisprudências

TSTAg-ARR 64-71.2011.5.04.0233

Integração do auxílio-alimentação e do auxílio-cesta alimentação

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Tributário
  • Integração do auxílio-alimentação e do auxílio-cesta alimentação
  • Promoções por merecimento
  • Ausência de ataque aos fundamentos do acórdão recorrido
  • Óbice da súmula 422, i, do TST
  • Adicional de 100% para o cálculo das horas extraordinárias
  • Contribuições previdenciárias e fiscais

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. 1. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 1.2. Quanto ao tema "integração do auxílio-alimentação e do auxílio-cesta alimentação", neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante em razão da aplicação da decisão proferida pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, uma vez que, nos termos consignados no acórdão regional, o reclamante foi admitido após a vigência da norma coletiva que fixou a natureza indenizatória dos benefícios, norma válida em razão da disponibilidade do direito em questão.1.3. Em suas razões de agravo, contudo, o autor não impugna o fundamento adotado, reiterando as violações alegadas no recurso de revista, sem nem mesmo mencionar a validade da norma coletiva sob o enfoque da decisão proferida no Tema 1046. 1.4. Quanto ao tema "promoções por merecimento", o apelo teve seu provimento negado em razão do óbice do art. 896, § 7º da CLT, uma vez que, em sessão plenária realizada no dia 8/11/2012, por ocasião do julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, a Eg. SBDI-1 desta Corte, decidiu, por maioria, que as progressões por merecimento, por possuírem caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, não garantindo promoção ao empregado em caso de eventual omissão do empregador. 1.5. Em seu apelo, contudo, o reclamante não impugna de forma específica a decisão agravada, nem tampouco demonstra que a hipótese ora apreciada distingue-se das premissas utilizadas por esta Corte ao fixar o entendimento proferido pela SBDI-1 desta Corte. Agravo não conhecido. 2. ADICIONAL DE 100% PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2.1. A parte reitera o pedido de aplicação do adicional de 100% para o cálculo das horas extraordinárias, reiterando a violação do art. 7º, XVI da Constituição, assim como dos arts. 59 e 225 da CLT. 2.2. Nos exatos termos consignados na decisão monocrática, o indeferimento do pedido de aplicação do adicional de 100% sobre as horas extras, porque desprovido de amparo em lei ou norma coletiva, não ofende os artigos 59 e 225 da CLT, que nem sequer tratam da matéria. 2.3. Assim, o acolhimento da pretensão implicaria em violação do art. 5º, II da Constituição, uma vez que o próprio reclamante admite a inexistência de base normativa para o pedido. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. No caso, a pretensão da parte esbarra em entendimento consolidado nesta Corte Superior, conforme diretriz prevista na Súmula n. 368, II e IV do TST, segundo a qual: " II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte" e "VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil". Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 4. ADESÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 4.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 4.2. Na hipótese, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pela SBDI-1 desta Corte, segundo o qual a adesão espontânea do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada da CEF, sem vício de consentimento e mediante a percepção de uma verba compensatória, constitui efetiva transação e implica renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 5. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ-T 70 DA SBDI-1 DO TST. 5.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 5.2. No caso, a pretensão da parte esbarra em entendimento consolidado nesta Corte Superior, conforme diretriz da OJ-T 70 da SBDI do TST, segundo a qual "Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Agravo conhecido e desprovido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 6.1. Do acórdão regional, emerge que a condenação ao pagamento dos honorários assistenciais decorreu apenas da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, independente da apresentação de credencial sindical. 6.2. Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou a Súmula nº 219, I e 329 do TST, então vigente à época, de forma que justificada a intervenção extraordinária desta Corte para a adequação do julgado, nos estritos termos do item nº 1 do Tema nº 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de observância obrigatória. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, impondo-se à parte agravante multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) equivalente a 4% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Gratificação de Função; Execução Previdenciária; Divisor; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Adicional de Horas Extras; Cálculo / Repercussão; Execução Fiscal; Honorários na Justiça do Trabalho; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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