TSTAg-RRAg 0021429-03.2015.5.04.0732
Tutela inibitória: ausência dos requisitos
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Tutela inibitória
- Ausência dos requisitos
- Banco de horas
- Validade
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Limitação temporal
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. O TRT registrou que não existem indícios que justifiquem a probabilidade do ilícito. Inviável a revisão do julgado para verificar a tese da reclamante de que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. BANCO DE HORAS. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. O TRT reconheceu a validade do regime de compensação na modalidade banco de hora, bem como a validade dos registros de ponto. Consignou que o regime está previsto nas normas coletivas e que “os documentos juntados aos autos permitem o efetivo controle pelo empregado das horas creditadas e debitadas, bem como do saldo de horas, conforme verifico dos controles de ponto, que indicam as horas pagas ou compensadas.” Assim, para analisar as alegações recursais de não fruição das horas existentes no banco, bem como de irregularidade nos registros de ponto, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, em 25/11/2024, o Pleno do TST fixou a tese de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Portanto, válida a limitação da condenação até 10/11/2017. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. REDAÇÃO ORIGINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1, "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’". Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR n.º 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial n.º 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/3/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023” . Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno, anterior, portanto, a 20/3/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. QUEBRA DE CAIXA E ART. 384. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO ATACADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422 DO TST. O Tribunal Regional adotou a tese de vedação legal de integração de qualquer parcela na gratificação semestral, nos termos do Decreto-lei nº 2.100/83. Consta do acórdão que “não são devidos reflexos em gratificações semestrais, porquanto suprimidas em relação à CEF pelo Decreto-Lei nº 2.100/83”. Entretanto, a parte não se insurge diretamente sobre esse fundamento do acórdão, nuclear e suficiente à manutenção do julgado, limitando-se a postular os reflexos com base no art. 457, §1º, da CLT. Incide no ponto o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS EM DSR E FERIADOS. São indevidos os reflexos, por se tratar de empregado mensalista, conforme art. 7.º, § 2. º, da Lei 605/1949. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA O DIGITADOR. Os arts. 137 da CLT e 9º da Lei 605/1949 não restam violados porque não versam sobre a controvérsia em exame, uma vez que dizem respeito ao pagamento em dobro das férias e do trabalho nas folgas e feriados. Agravo não provido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 368, II/TST. A tese adotada pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Esse é o entendimento expresso na Súmula nº 368, II, do TST. Incidência da Súmula nº 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Tratando-se de processo anterior à Lei 13.467/2017, a decisão regional está em consonância com a Súmula 219, I, do TST, diante da ausência de credencial sindical. Incólumes os arts. 5º, inciso LXXIV e 133 da CF/1988. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora