TSTRR-RR 0011088-86.2021.5.03.0035
Contribuição previdenciária: fato gerador
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Fato gerador
- Acordo judicial
- Prestação de serviços a partir de 5/3/2009
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACORDO JUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTIR DE 5/3/2009. SÚMULA Nº 368, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante de possível violação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACORDO JUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTIR DE 5/3/2009. SÚMULA Nº 368, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que “para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços”, nos termos do item V da Súmula nº 368 do TST. II. No caso dos autos, o período imprescrito discutido na reclamação trabalhista é posterior a 4/3/2009, daí porque, ao considerar a data do pagamento do acordo homologado em juízo como fato gerador das contribuições previdenciárias, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (b) reconhecer que o tema oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a apuração das contribuições previdenciárias seja realizada nos exatos termos em que fixado no item V da Súmula nº 368 do TST. Brasília, 3 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator