TSTRR 11390-35.2019.5.15.0138
Contribuições previdenciárias: fato gerador
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Prestação de serviços
- Juros de mora (taxa selic)
- Multa moratória
- Execução Previdenciária
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (PGF) – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUROS DE MORA (TAXA SELIC). MULTA MORATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional fixou o pagamento do crédito como fato gerador das contribuições previdenciárias e determinou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Contudo, a jurisprudência desta Corte (Súmula 368, V, do TST) é firme no sentido de que o fato gerador é a prestação de serviços (para labor após 05/03/2009). Quanto à atualização, por se tratar de crédito de natureza tributária, e não trabalhista, não se aplica a tese da ADC 58 do STF, incidindo a taxa SELIC desde a prestação dos serviços, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91. A multa moratória, por sua vez, incide apenas após o exaurimento do prazo da citação para pagamento do crédito apurado. A decisão regional, ao adotar critérios diversos, contraria a legislação de regência e o entendimento pacificado do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que: (i) o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços, devendo a taxa SELIC incidir desde essa data para fins de juros e atualização; e (ii) a multa moratória incide apenas a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento do crédito previdenciário apurado, observado o limite legal de 20%.
Indexação
Execução Previdenciária