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Jurisprudências

TSTAIRR 1000259-58.2022.5.02.0411

Fase de execução: fato gerador dos créditos previdenciários

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. FATO GERADOR DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reclamada defende que a incidência da taxa Selic aos recolhimentos previdenciários em atraso viola os princípios da legalidade, da anterioridade e indelegabilidade de competência tributária, pois o fato gerador dos créditos previdenciários resultantes de condenação pela Justiça do Trabalho surge no efetivo pagamento do crédito proveniente da decisão judicial transitada em julgado e tornada líquida, operando-se a incidência de juros e multa somente se o devedor se abstiver de efetuar os recolhimentos previdenciários até o dia dois do mês subsequente ao do pagamento exigível, tudo nos termos estabelecido no art. 276 do Decreto 3.048/99. Aponta violação dos artigos 48, inciso I, e 150, inciso I e III, da CF. O Regional destacou em preliminar que não se trata de debate acerca de incidência da taxa SELIC ou juros de mora. Registrou expressamente que o “agravo da União não debate juros ou SELIC, não sendo o caso de sobrestamento. O IRDR 1000107-45.2023.5.02.0000 (TEMA 07) só se aplica quando há debate sobre taxa de juros aplicável, o que não ocorre no caso”. Decidiu por dar parcial provimento ao agravo de petição da União, destacando que o debate detém índole infraconstitucional, conforme jurisprudência firmada pelo STF, e reconheceu a validade da alteração realizada no artigo 43, §2º, da Lei n.º 8.212/1991, pela Medida Provisória n.º 449/2008. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior, consoante Súmulas 266 e 368, IV e V, e decisão do Tribunal Pleno no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 (DEJT 15/12/2015). Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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