TSTRR-Ag-RR 0010592-61.2021.5.03.0066
Contribuição previdenciária: fato gerador
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Fato gerador
- Acordo judicial
- Prestação de serviços a partir de 5/3/2009
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACORDO JUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTIR DE 5/3/2009. SÚMULA Nº 368, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante de possível contrariedade à Súmula nº 368, V, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACORDO JUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTIR DE 5/3/2009. SÚMULA Nº 368, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que “para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços”, nos termos do item V da Súmula nº 368 do TST. II. No caso dos autos, o período imprescrito discutido na reclamação trabalhista é posterior a 4/3/2009, daí porque, ao considerar a data do pagamento do acordo homologado em juízo como fato gerador das contribuições previdenciárias, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista; e (b) reconhecer que o tema oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 368, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a apuração das contribuições previdenciárias seja realizada nos exatos termos em que fixado no item V da Súmula nº 368 do TST. Brasília, 3 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO