TSTRRAg 51-03.2016.5.09.0025
Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Pausas para descanso
- Trabalhador rural
- Aplicação analógica do art. 72 da CLT
- Contribuições previdenciárias
- Juros de mora
- Fato gerador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em omissão, pois o órgão julgador expôs claramente os motivos de seu convencimento pelos quais entendeu pela aplicação analógica da pausa prevista no art. 72 da CLT ao trabalhador rural, bem como pela invalidade das normas coletivas que se referem à redução das horas in itineri e afastam a integração do prêmio de produtividade ao salário. Como se depreende do acórdão, a análise de fatos e provas colacionados nos autos foi feita de forma clara e objetiva. A argumentação da agravante, longe de configurar uma nulidade por ausência de prestação jurisdicional, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Agravo de instrumento desprovido. PAUSAS PARA DESCANSO. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. NORMA REGULAMENTADORA N.º 31 DO TEM O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, suscitado nos autos do processo n.º RR - 0010391- 25.2024.5.03.0176 (Tema n.º 245), fixou a seguinte tese: "O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT." Agravo de instrumento desprovido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SÚMULA N.º 368, V DO TST. Cinge-se a controvérsia sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, para fins de incidência de juros. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso da União para determinar a incidência de juros de mora a partir da prestação dos serviços para o período posterior a 5/3/2009. Tal decisão encontra-se em consonância com a Súmula n.° 368, V, deste TST. Agravo de instrumento desprovido. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEM 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Diante da viabilidade da indicada violação ao art. 7..º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe, para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. HORAS IN ITINERI . NATUREZA JURÍDICA. AFASTAMENTO DO ADICIONAL DE HORA EXTRA E INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da viabilidade da indicada violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe, para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA N.° 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema n.º 1046), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com o entendimento exposto no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator do Tema n.° 1.046, as normas trabalhistas relacionadas à remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa. Isso significa que a norma coletiva não tem poder absoluto, mas pode definir fórmulas para composição salarial ou remuneratória, desde que respeite o patamar mínimo civilizatório, pressupondo-se a existência de contrapartidas conforme a teoria do conglobamento. Dito isto, verifica-se que o acórdão regional, a não reconhecer a validade da norma coletiva que prevê a natureza salarial do prêmio de produtividade, destoa da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERI. NATUREZA JURÍDICA. AFASTAMENTO DO ADICIONAL DE HORA EXTRA E INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA N.° 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema n.º 1.046), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte ( leading case ) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Portanto, tal como proferida, a decisão regional contraria o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- Negar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; II- Negar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "pausa para descanso do trabalhador rural"; III- Negar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "contribuições previdenciárias. juros de mora"; IV- Dar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "prêmio de produtividade. norma coletiva" para convertê-lo em Recurso de Revista e determinar a reautuação dos autos; V- Dar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "horas in itineri. norma coletiva" para convertê-lo em Recurso de Revista e determinar a reautuação dos autos; VI- Conhecer do Recurso de Revista, em relação ao tema "prêmio de produtividade. norma coletiva", por violação ao art.7.º, XXVI da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva referente à natureza indenizatória do "prêmio de produtividade" e afastar a condenação ao pagamento de diferenças relativas a tais verbas; VII- Conhecer do Recurso de Revista, em relação ao tema "horas in itineri. norma coletiva", por violação ao art.7.º, XXVI da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva referente à natureza indenizatória e pagamento de forma simples das "horas in itineri" e afastar a condenação ao pagamento de diferenças relativas a tais verbas.
Indexação
Produção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo Intrajornada; Forma de Cálculo; Supressão / Limitação por Norma Coletiva