I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento, como extra, dos minutos que…
1 –O Banco não atacou o único fundamento do julgado, consistente na premissa de que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas com a gratuidade de justiça, limitando-se a debater aspectos relacionados ao não preenchimento de critérios legais para concessão…
Direito do Trabalho
Concessão dos benefícios da justiça gratuita –pessoa jurídica
O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém…
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
No caso, os dispositivos indicados pela parte (artigo 7º, incisos XIV e XXVI, da Constituição Federal) não foram prequestionados pelo Tribunal Regional, não havendo tese explícita no acórdão de 2º grau acerca da questão nele contida.
Dessa forma, no caso dos autos, o acórdão regional examinou a controvérsia à luz da extensão, ou não, dos efeitos do PCCS 2008 da ECT aos empregados admitidos ou promovidos antes da edição do referido plano.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos…
A decisão unipessoal agravada registrou que "o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho…
O agravo de instrumento não foi conhecido porque a parte deixou de atacar o óbice apontado pelo juízo de admissibilidade "a quo" (incidência da Súmula nº 297 do TST à pretensão recursal), não tendo observado o princípio da dialeticidade, inerente aos…
Direito do Trabalho
Deficiência de fundamentação
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