TSTRR 1023-65.2018.5.09.0004
Concessão dos benefícios da justiça gratuita –pessoa jurídica
- Direito do Trabalho
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita –pessoa jurídica
- Isenção de custas processuais
- Princípio da dialeticidade recursal
- (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/17. AÇÃO CIVIL PÚBLICA –SINDICATO QUE ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA –PESSOA JURÍDICA - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DE COTEJO ANALÍTICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I - Não obstante as disposições da Súmula nº 463, II, do TST há três óbices ao acolhimento da pretensão recursal do recorrente: 1 –O Banco não atacou o único fundamento do julgado, consistente na premissa de que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas com a gratuidade de justiça, limitando-se a debater aspectos relacionados ao não preenchimento de critérios legais para concessão da benesse, quais sejam: comprovação de situação de hipossuficiência econômica dos substituídos e recebimento de salários ou rendimentos de até dois salários mínimos. Com efeito, não foi observado o princípio da dialeticidade recursal de que trata a Súmula nº 422, I, do TST, verbis: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." 2 –o Banco do Brasil, ao indicar contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST, não observou o comando do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, segundo os quais: "I - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei , da Constituição da República, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ." 3 –A parte não opôs embargos de declaração para que o Tribunal se manifestasse a respeito do não preenchimento dos requisitos nominados na revista a ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme exige a Súmula nº 297, I, do TST. II - Portanto, a parte não impugnou os fundamentos do julgado, tampouco fez o cotejo analítico em face da indicação de contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional