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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0010415-17.2022.5.18.0011

Horas extras: trabalho externo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, CAPUT, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem não adotou tese a respeito do pedido de horas extras em razão do estabelecimento da jornada de trabalho com base no enquadramento do reclamante no art. 224, caput, da CLT, de modo que o exame da matéria encontra óbice na Súmula n° 297, I, do TST, por falta de prequestionamento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Como é cediço, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, estando a decisão regional em harmonia com o entendimento de que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO DO EMPREGADO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM FAVOR DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. DEPRECIAÇÃO. DESGASTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO DO EMPREGADO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM FAVOR DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. DEPRECIAÇÃO. DESGASTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 2º, caput, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO DO EMPREGADO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM FAVOR DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. DEPRECIAÇÃO. DESGASTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte firme no sentido de que é devida pelo empregador indenização decorrente de uso de veículo próprio do empregado no desempenho das atribuições do contrato de trabalho, sendo desnecessária prova do desgaste do automóvel, pois cabe ao empregador suportar os riscos do empreendimento, devendo fornecer os meios e instrumentos necessários à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 2º, caput, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, quanto aos temas ¿horas extras - trabalho externo¿, ¿jornada de trabalho - enquadramento no art. 224, caput, da CLT¿ e ¿honorários advocatícios¿, b) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, somente quanto ao tema ¿uso de veículo próprio - indenização ¿ depreciação¿, para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 2º, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir indenizações por desgaste do veículo, na forma requerida na petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 30 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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