I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter desrespeitado a Súmula nº 297, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
A reclamada, nas razões do recurso de revista transcreve trecho estranho aos autos, porquanto no acórdão regional não há análise do tema "correção monetária". Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 297 do TST, diante da ausência de prequestionamento do tema.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta.
Porquanto sequer opostos embargos declaratórios à decisão agravada, precluiu a oportunidade de suscitar eventual omissão ou ausência de fundamentação passível de ensejar a nulidade arguida. Súmulas 184 e 297, III, do TST.
Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, afirmou que o Auto de Infração versa sobre a obrigatoriedade ou não da manutenção da escala de revezamento em folgas semanais e não acerca da necessidade de o DSR ser fruído…
No julgamento do Tema 1.075 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal Corte fixou a tese jurídica de que "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a parte recorrente deve expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
Não tendo a Corte de origem, quando da apreciação do capítulo recursal "indenização por danos morais", emitido tese jurídica quanto à indigitada afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da Constituição Federal), a revisão pretendida…
Não alcança conhecimento o apelo, quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I.
Direito do Trabalho
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