TSTAg-AIRR 872-81.2021.5.06.0003
Rito sumaríssimo: multa por embargos de declaração protelatórios
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Jornada de trabalho
- Honorários advocatícios
- Cerceamento de defesa
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. JORNADA DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, quanto ao tema "multa por embargos protelatórios" e óbice da Súmula 297 do TST, com relação aos temas "jornada de trabalho" e "honorários advocatícios" . Agravo de que não se conhece. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGOS DE BARRAS DIVERGENTES. A decisão recorrida mostra-se perfeitamente razoável e condizente com a sistemática processual em vigor, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa, pois, embora ao litigante seja assegurado o exercício dessa prerrogativa constitucional, este deve ser feito em consonância com as normas processuais específicas. Inviável, portanto, o reconhecimento de ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.