TSTRRAg 11544-19.2016.5.15.0151
Correção monetária: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Correção monetária
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Terceirização de serviços de telemarketing
- Empresa concessionária de energia elétrica
- Licitude
- Portanto, detém transcendência política
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada, nas razões do recurso de revista transcreve trecho estranho aos autos, porquanto no acórdão regional não há análise do tema "correção monetária". Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 297 do TST, diante da ausência de prequestionamento do tema. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEMARKETING. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo nº RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST. Portanto, detém transcendência política. Assim, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, reconhecida a transcendência política. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. BANCO. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora . No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária, registrando que as rés compõem o mesmo grupo econômico. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "correção monetária"; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "terceirização de serviços - licitude da terceirização, conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no sentido da licitude da terceirização de serviços, nos termos da súmula 331 do TST, não havendo se falar em nulidade do vínculo com a primeira ré, tampouco na concessão de benefícios convencionais aplicáveis aos empregados da segunda reclamada, e condenando as reclamadas a responder de forma solidária, nos termos do art. 2º da CLT, pelo adimplemento dos títulos deferidos.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Correção Monetária