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Jurisprudências

TSTRRAg 10767-73.2020.5.03.0136

Execução: excesso de penhora

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE PENHORA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 184 E 297, II. SÚMULA Nº 422, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não alcança conhecimento o apelo, quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. 2. A ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. PENHORA DE IMÓVEL DO CASAL. BEM INDIVISÍVEL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. MEAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de terceiros com pretensão de desconstituição de penhora sobre imóvel do casal, buscando-se a preservação da meação que cabe ao cônjuge virago. 2. O Tribunal Regional, com fundamento no artigo 1.667 do Código Civil, consignou a possibilidade de penhora de bem indivisível do executado, casado em comunhão universal de bens, ressaltando o disposto no § 2º do artigo 843 do CPC, o qual resguarda a quota-parte do condômino que não é parte na execução. 3. Na decisão recorrida, ficou assente a inexistência de qualquer reserva de incomunicabilidade do imóvel penhorado, não ficando comprovada a inserção do bem em alguma das exceções previstas no artigo 1.668 do Código Civil, a ensejar a desconstituição da penhora. 4. Extrai-se, portanto, que se trata de questão dirimida mediante análise de norma infraconstitucional que rege a matéria. Não se divisa, portanto, ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXII e LV, da Constituição Federal, conforme exige o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266. Precedentes. 5. A incidência do óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 463, I. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de pessoal natural, basta a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte, sob as penas da lei, para o deferimento da justiça gratuita. Inteligência da Súmula nº 463, I. 2. Com efeito, para se infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, é necessária a existência de elementos no processo que evidenciem o fato de estar a reclamante em condições de arcar com as despesas processuais, não bastando, para tanto, a percepção de salário em valores elevados. 3. No caso , o Tribunal Regional consignou que, mesmo considerando a meação, o patrimônio da embargante é de avaliação vultosa, afastando a tese de hipossuficiência econômica. 4. Ficando evidente que a embargante firmou petição de declaração de pobreza, considera-se assim preenchido o requisito legal, previsto no § 4º do artigo 790 da CLT, não sendo suficiente a existência de patrimônio de valor vultoso para infirmar a hipossuficiência econômica. 5. A decisão proferida pelo Tribunal Regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, ficando evidenciada a alegada ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", ficando prejudicada a análise da transcendência; II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS", ante a ausência de transcendência; III - reconhecer a transcendência do recurso de revista em relação ao tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA" e conhecer do recurso, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita à embargante.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Negativa de Prestação Jurisdicional

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