I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não demonstrado pelo reclamante o preenchimento dos requisitos de conhecimento do recurso de revista elencados no art. 896 da CLT, inviável a pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A jurisprudência do TST é no sentido de que a regra do art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 não estabelece limitação temporal para a incidência de juros e de correção monetária, " mas apenas prevê que a habilitação do crédito deve considerar o seu valor já…
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido, no tema.
Trata-se de recurso interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional…
A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, no caso, a existência de norma coletiva disciplinando a jornada de trabalho da reclamante, torna inviável o seu exame, à míngua do…
Ficou devidamente consignado no acórdão embargado o fundamento no sentido de que o acórdão Regional mencionado consignou que: "houve contrato de prestação de serviços entre as reclamadas", razão pela qual entendeu correta a condenação subsidiária imposta,…
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 115 do TST, no sentido de que "o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais".
Inviável o processamento do recurso de revista, na medida em que a parte não colacionou aresto para confronto de teses, tampouco apontou ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, deixando de observar o disposto no artigo 896 da CLT.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, e no agravo, a parte não impugna o referido fundamento.
Eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando , e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita.
Direito do Trabalho
Gratificação
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