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Jurisprudências

TSTAIRR 0000153-25.2023.5.06.0005

Intervalo intrajornada: supressão parcial

Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, no caso, a existência de norma coletiva disciplinando a jornada de trabalho da reclamante, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. 2. Por outro lado, é insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o intervalo intrajornada suprimido não foi devidamente quitado. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Ante a incidência dos óbices contidos nas Súmulas de n.ºs 126 e 297 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2024. MARCELO LAMEGO PERTENCE Desembargador Convocado

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