TSTRRAg 1001143-08.2020.5.02.0072
Horas extras: período imprescrito até 22/01/2020
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Período imprescrito até 22/01/2020
- Discussão acerca do ônus da prova
- Impertinência temática
- Violação não caracterizada
- Responsabilidade civil
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 22/01/2020. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA ANÁLISE DAS PROVAS. DISCUSSÃO ACERCA DO ÔNUS DA PROVA. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CIGARROS E DE VALORES EM ESPÉCIE. NATUREZA DA ATIVIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE JÁ RECONHECEU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO AO TRANSPORTE DE VALORES. FALTA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DE TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 297/TST. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. ASSALTOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL GENÉRICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ELEMENTOS FÁTICOS E DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE ASPECTOS FÁTICOS NECESSÁRIOS PARA A ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. SÚMULAS 126 E 297 DO TST. Não demonstrado pelo reclamante o preenchimento dos requisitos de conhecimento do recurso de revista elencados no art. 896 da CLT, inviável a pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.). 1. HORAS EXTRAS. PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 22/01/2020. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA ANÁLISE DAS PROVAS. DISCUSSÃO ACERCA DO ÔNUS DA PROVA. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VENDA DE CIGARROS. NATUREZA DA ATIVIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E O DANO MORAL DECORRENTE DE ASSALTOS SOFRIDOS PELO RECLAMANTE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 333/TST E ART. 896, §7º, DA CLT. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. ASSALTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL GENÉRICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ELEMENTOS FÁTICOS NECESSÁRIOS PARA A ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. SÚMULAS 126/TST. Não demonstrado pela segunda reclamada o preenchimento dos requisitos de conhecimento do recurso de revista elencados no art. 896 da CLT, inviável a pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃOINICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que o e. Tribunal Regional entendeu que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados para fins de liquidação. 2. Entretanto, em face da tese consagrada pela c. SBI-1-TST, no sentido de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação , por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). " (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), esta e. Turma, ao julgamento do processo TST-RRAg-10396-61.2020.5.15.0141 passou a adotar o entendimento da c. Subseção, com a qual conflita o entendimento adotado pelo e. Tribunal Regional. 3. Violação do artigo840, § 1º, da CLT caracterizada. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento do reclamante e da primeira reclamada; II - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 840, §1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parareformar o acórdão que limitou a condenação aos valores indicados na petiçãoinicial, restabelecendo a r. sentença, no particular, em que determinada a apuração dos valores em regular liquidação (fl. 2551).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Responsabilidade Civil do Empregador; Valor da Causa; Valor Arbitrado