TSTAg-RRAg 554-73.2021.5.19.0056
Adicional de periculosidade: motorista de carreta
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Adicional de periculosidade
- Motorista de carreta
- Tanque de combustível
- Capacidade total superior a duzentos litros
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Motorista
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CARRETA. TANQUE DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A DUZENTOS LITROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do recurso de revista as Súmulas 126 e 296, I, desta Corte. Em suas razões recursais, a reclamada limita-se a reiterar as questões de fundo. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo não conhecido . MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C, § 9º, DA CLT. ADI Nº 5322 . 1. O Tribunal Regional decidiu que em relação aos intervalos intrajornada e interjornadas, aplicam-se as disposições do art. 235-C, §§ 2º e 3º, da CLT. 2. Nas razões do recurso de revista, o que o reclamante alega é que o tempo de espera (art. 235-C, § 9º, da CLT) deve ser computado na jornada de trabalho, porque configura tempo à disposição do empregador. 3. Nos termos do § 8º do art. 235-C da CLT, são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. 4. Contudo, a Corte Regional não emitiu tese explícita a esse respeito. Incide o óbice da Súmula 297, I, do TST ao conhecimento do apelo. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, deve ser provido o agravopara não conhecerdo recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecerdo recurso de revista interposto pela parte reclamante.