I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Corte de origem, com fundamento nas provas dos autos, inclusive o depoimento do preposto da reclamada, concluiu que o reclamante exercia as mesmas funções que os paradigmas com a mesma qualidade técnica, durante todo o período imprescrito, e que a…
A decisão agravada não merece reparos, pois em consonância com o entendimento do STF que, no julgamento RE 590415/SC, em repercussão geral, decidiu que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de…
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL No acórdão embargado foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista quanto aos dois temas em epígrafe.
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I.
Demonstrada a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Direito do Trabalho
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
O reclamante não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, nem o teor do acórdão proferido no respectivo julgamento,…
A matéria se insere no campo da prova e encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte tendo em vista que, segundo o Regional, o laudo pericial constatou a existência de insalubridade no ambiente laboral do autor pela exposição aos agentes ruído e químico na…
Uma vez que as razões recursais não atacam o óbice divisado no despacho de admissibilidade (não observância do disposto no inciso IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT), incide como óbice ao conhecimento do apelo, no tema, o teor da Súmula n.º 422, I, do TST.
Processo Civil
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
Diante do julgamento do Tema nº 1.046, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09.05.2023, não há que falar em suspensão do processo. Preliminar rejeitada.
O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos…
Depreende-se do acórdão regional que não houve pronunciamento acerca da existência de norma coletiva dispondo sobre a natureza indenizatória do auxilio moradia.
Direito do Trabalho
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