TSTEDCiv-RR 649-51.2022.5.12.0028
Sumaríssimo: reclamada
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Sumaríssimo
- Reclamada
- Controvérsia sobre o benefício da justiça gratuita
- Prescrição
- Plano de saúde e vantagens de clube de veteranos
- Supressão após aposentadoria
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE E VANTAGENS DE CLUBE DE VETERANOS. SUPRESSÃO APÓS APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL No acórdão embargado foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista quanto aos dois temas em epígrafe. Em relação ao tema " CONTROVÉRSIA SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ",depreende-se do acórdão embargado que inexistem os vícios alegados, pois: a) a citação de julgado datado de 2009 não implica contradição pelo fato terem ocorrido diversas alterações legislativas até então - o julgado citado serve apenas para mencionar caso emblemático julgado pelo TST que trata da matéria; b) a matéria debatida dos autos é jurídica, uma vez que a discussão dos autos não se centra na apresentação ou não da declaração de hipossuficiente pela parte reclamante, mas sim se este é ou não suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; c) as regras em relação ao ônus da prova, previstas no art. 818, I e II, da CLT, não se contradizem, cabe ao reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à reclamada dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo trabalhador. Quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE E VANTAGENS DE CLUBE DE VETERANOS. SUPRESSÃO APÓS APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL ", a matéria devolvida foi, de fato, analisada pela Turma em toda a sua extensão, que indicou com clareza os motivos pelos quais afastou-se a incidência do verbete sumular invocado e adotou como termo inicial do prazo prescricional a data do desligamento do trabalhador, não havendo, para tal, a necessidade de manifestação milimétrica do Regional sobre cada um dos argumentos invocados pelas partes, bastando que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir, o que ocorreu. Com efeito, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
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